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LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
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Mensagem de veto
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Altera
a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DA
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento,
conforme definido no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este
artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição
ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de
21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485,
de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou
quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados
como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á,
sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o,
a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias
e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do
art. 1o;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil
de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados
à venda, ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme
o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos
casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput,
adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput,
incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados
nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos
no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra
paga a pessoa física.
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em
relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta
Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá
sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4,
8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14,
15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados
à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida
em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre
o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o
valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a
80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2o;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier
a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da
Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda.
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas,
o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados
às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime
de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio
de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com
a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita
bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação
do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do
crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa,
observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo
não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
§ 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na
forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente
de pessoas físicas residentes no País produtos in natura
de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e
12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades
de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos,
poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas
às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o, em cada período
de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente
a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o sobre
o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.
§ 12. Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:
I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do
crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
e
II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários
para regulamentá-lo.
Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda
ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado
a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à
unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma
do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída,
a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação
ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2o O crédito presumido será calculado mediante a aplicação
da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo
orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão
dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos
tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3o O crédito a ser descontado na forma do caput
e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão
ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes
do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na
legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser
considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido
de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da
obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente
realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda,
com os ajustes previstos no § 2o:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais
de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada
a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até
15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a
diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos
legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa
jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no
período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6o A diferença de custo a que se refere o § 5o
será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra
ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no
cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o,
devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada,
de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes
a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma
da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer
antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o,
o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração,
para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado,
quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o
do art. 12.
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores
à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro
de 2001.
§ 9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas
em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo,
serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que
auferir as receitas a que se refere o art. 1o.
Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes
das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada
no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o,
para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre
do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das
formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se
somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e
encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto
nos §§ 8o e 9o do art. 3o.
§ 4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o §
1o não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput,
ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados
à receita de exportação.
Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento
a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime
previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do
art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos,
com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita
apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados
pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie
de operação.
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o
somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas
nos termos do caput.
Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora,
não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de
ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora
deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor
a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e
serviços objeto da incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições
devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer
forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS,
vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1o a 8o:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art.
3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho
de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido
autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - as sociedades cooperativas;
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de
1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto
no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente
a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos
de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas
a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada
ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes
de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte
coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros;
XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital,
pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação
médica e por banco de sangue;
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação
infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser
paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à
apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito
a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que
tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da
incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado
da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor
do estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração.
§ 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o que,
antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa
da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída
ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data,
observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto
no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo
deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com
base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa
da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido
na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do imposto de renda.
§ 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do
início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação
de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes
do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito
ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.
Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do
art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o
do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o
e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou
incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o
e 3o desta Lei e dosarts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002.
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa
de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto
nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos
VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e
III, 10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do
art. 6o, e nos arts. 7o, 8o, 10, incisos
XI a XIV, e 13.
Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o do art.
12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição
para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração
na forma dos referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput
do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se
também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma
e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO
II
DAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
74.
§
3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo
ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
....................................................................
III
- os débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União;
IV
- os créditos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no
âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento
a ele alternativo; e
V
- os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada
pela Secretaria da Receita Federal.
....................................................................
§
5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo
sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega
da declaração de compensação.
§
6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
§
7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a
homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§
8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o,
o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto
no § 9o.
§
9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no
§ 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra
a não-homologação da compensação.
§
10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§
11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam
os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação.
§
12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste
artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação
e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios
de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído
ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á
à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes
de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses
de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa
disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária,
ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas
nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se
ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do
art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput é a
prevista nos incisos I e II ou no § 2o do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso.
§ 3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento
das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas
em um único processo para serem decididas simultaneamente.
Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art.
8o .................................................................
§
6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório
de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á
ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972." (NR)
Art. 20. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens
e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do
seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,
a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o
§ 1oC do art. 4o desta Lei." (NR)
Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o ..................................................................
§
3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do
seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei e da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada
à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério
da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em
comum, referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus
associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a
comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas
estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V,
da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e
art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000,
sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição
2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código
2711.11.00.
Art. 24. O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos
incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização
por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros
e dois décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP
e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos
de que trata o art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de
2000, com a redação dada pela Lei no 10.548, de 13 de novembro
de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas
a 0 (zero); e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à
pessoa jurídica encomendante.
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for
residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção
e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de
capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento
de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição
de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira
responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por
cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento
do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário
declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que
os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que,
em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput
será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de
ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração
ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer
à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar
à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte - DIRF.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos
efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o
de janeiro de 2004.
Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da
data da retenção de que trata o caput do art. 46
da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar,
nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões
da Justiça do Trabalho.
§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente
à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de
honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular
o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§ 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica
das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do
Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte
sobre o valor total da avença.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer
à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos
e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar
à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto
de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda
retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais
de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido
do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação
de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades
de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção
na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos
efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas
sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas
jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação
do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros
e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma
das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese
de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade
na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção,
na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições
de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação
da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção.
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na
hipótese de pagamentos efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL
nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros
efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a
aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados
por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas
às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de
bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto
de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
Art. 35. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar
a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, até o 3o (terceiro) dia útil da semana
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão
considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte
que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas
contribuições.
Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro
de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o
pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos
financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções
de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado.
§ 1o A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos
financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de
permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações
ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput
ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do
pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2o A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento
a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor
estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação
da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores
de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior
ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea
a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a
conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o de
dezembro de 2003, e recolhida até o 3o (terceiro) dia útil
da semana subseqüente à da retenção.
§ 3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo,
dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para
o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
Art. 38. O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no
âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ou do parcelamento
a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo
relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita
Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida
ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los,
mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2o A restituição e a compensação de que trata este artigo
serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se
o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
Art. 39. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição
destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor
de que trata a Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art.
18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente
pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas,
mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art.
18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente
no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros
nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País,
salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial
e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas
as formalidades previstas para a operação.
§
1o Será exigido do proprietário do produto em infração
deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150%
(cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§
2o Se o proprietário não for identificado, considera-se
como tal, para os efeitos do § 1o, o possuidor, transportador
ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido,
no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de
cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§
1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata
o caput deverão:
I
- exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros
a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial
de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II
- prestar informações acerca da comercialização de papel para
industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria
da Receita Federal.
§
2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica
aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00
da TIPI." (NR)
Art. 42. O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I
- de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal;
e
II
- a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica
aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período
de apuração é decendial." (NR)
Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I
- Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a)
no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro
dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b)
no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c)
no caso dos demais produtos:
1.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia
útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos
geradores; e
2.
em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o
de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro
de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I
- o período de apuração é mensal; e
II
- o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de
28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido
pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o
caput e ao incidente sobre os produtos importados."
(NR)
Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas,
tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade
de operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação
da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata
o art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1o O disposto no caput não se aplica em
relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação
interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4o da Lei no 10.451,
de 10 de maio de 2002.
§ 2o A autorização de que trata o caput se aplica
também na fixação de percentual de margem de divergência máxima
entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo
com os métodos previstos nosarts. 18 e 19 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação
de importação e exportação.
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27
de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação,
em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida, a que se refere o art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 48. O art. 71 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
71. ..........................................................
§
2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas
operações registradas nos termos da legislação vigente."
(NR)
Art. 49. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos
classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos
da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de
2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda
destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas
de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros
e seis décimos por cento).
§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos
classificados no código 2202 da TIPI, alcança, exclusivamente,
os refrigerantes.
§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos
mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante
no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido
neste artigo.
Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na
venda:
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas
e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art.
2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais
de embalagem relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente
a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às
pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto
no art. 51.
Art. 51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas
pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos
relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente,
em:
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI
e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por
litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e
oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294
(duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e
suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes
classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de
milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento
da embalagem final.
Parágrafo único. A pessoa jurídica produtora por encomenda das
embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com
a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS estabelecidas neste artigo.
Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no
art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores
das contribuições são fixados por unidade de litro do produto,
respectivamente, em:
I - refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212
(duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa
e oito milésimos do real);
II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos
e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete
centésimos do real);
III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10,
ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo
22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo
do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime
de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores
das contribuições estabelecidos no art. 51 referentes às embalagens
que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição.
§ 2o Fica vedada qualquer outra utilização de crédito,
além daquele de que trata o § 1o.
§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo
normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a
opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável,
a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de
2004.
§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o
e 4o, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome
da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei:
I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso
I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição
dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica
optante;
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação
a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente
prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica
dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará
a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes
para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais
poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a
qualquer tempo.
Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art.
51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e
o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações
nele referidas.
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas
neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos
ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva
aquisição.
Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts.
49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts.
49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei.
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para
fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se,
em relação à:
I - contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados
de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor
de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais
de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro
dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 52
desta Lei.
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 também poderão,
a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas,
creditar-se do saldo dos créditos referidos no inciso I deste
artigo.
§ 2o O estoque referido no inciso II compreenderá também
os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos
finais, existentes em estoque na data do levantamento.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado
à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no
regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas
na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1o Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria
nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada
ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos
incidentes.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o
caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma
de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria,
nacional ou importada, no regime.
Art. 60. Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária
e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados
a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a
ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda,
para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento,
respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente
àquele submetido ao regime.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções
previstas na alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso
I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes
e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou
substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao
exterior mediante exportação temporária, para substituição de
outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar
ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos
para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para
reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e
exportados.
Art. 61. Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais,
quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos
no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se
pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto
exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade
do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária
sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada
a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição
sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de
importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil
seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada
à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção
ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a
seus módulos.
Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts.
9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria
da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos
na legislação específica, ser também operado em:
I - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na
alínea b do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993; e
II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas
por empresas sediadas no exterior.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime
será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime
poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações
industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de
estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime
aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros
e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a
data da transferência da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro
na importação e na exportação.
Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou
necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos
e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos no caput
são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado
o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos
os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura
simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas,
na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação
da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o
cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação,
para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas,
formalização de processo administrativo fiscal e representação
fiscal para fins penais.
Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas
em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas
para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite
de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada,
em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos
documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas,
para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes,
as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto
de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo
do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à
média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas
a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas
as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas)
vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria,
adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada
no seu transporte.
Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes
declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário,
são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento
tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação
das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro
ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos,
obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo
produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10%
(dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração
de importação.
§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também
ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro
que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação
de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária
à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2o As informações referidas no § 1o, sem prejuízo
de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação,
incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na
transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor
(vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante
comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo,
incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características
necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial,
modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade
comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente
de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de
manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações
que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar
à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial
ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo
ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro
declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza
tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com
efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas
provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação
específica para obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das
declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação
da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas;
e
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado
e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço
declarado e o preço arbitrado.
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem
os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência
comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de
preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial,
de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis
e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio
ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração
dos documentos a que se refere o § 1o, deverá ser feita
comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria
da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito
passivo.
§ 3o As multas previstas no inciso II do caput não
se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um
dos eventos previstos no § 2o.
§ 4o Somente produzirá efeitos a comunicação realizada
dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os documentos
que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente
para apurar o fato.
§ 5o No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica,
a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída
à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais,
nos termos da legislação específica.
§ 6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica
a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77
desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de
carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de
comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem,
e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos
e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros
definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na
forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 72. Aplica-se a multa de:
I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida
ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do
regime; e
II – 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida
ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do
regime.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$
500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior.
§ 2o A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica
a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for
o caso.
Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria
sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização
ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado
para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, será instaurado
processo administrativo para aplicação da multa prevista no §
3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976,
com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002.
§ 2o A multa a que se refere o § 1o será exigida
mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos
termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais
créditos tributários da União.
Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional,
ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado
a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento
isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a
identificação referida no caput também se aplica aos volumes
portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum
de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem
identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo
conhecimento de transporte.
§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos
fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo
proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§
1o e 2o deste artigo.
§ 4o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto
neste artigo.
Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica
ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de
perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características
ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se
de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será
retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal,
até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que
se refere o § 3o.
§ 2o A retenção prevista no § 1o será efetuada ainda
que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este
adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir
dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo,
a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção
a que se refere o § 1o, ao titular da unidade da Secretaria
da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará
em instância única.
§ 4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso,
e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado,
caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena
de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo
o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo,
com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir
a sua ocultação.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista
no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a
pena de perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada
à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento
de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar
o transportador que incorrer na infração prevista no caput
ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo
à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9o Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações
de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira
do transportador representado serão canceladas, ficando vedada
a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior
ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos
relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto
alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo
conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria
em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução
que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção
que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação
de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos
quais tais regimes sejam aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal
não previstas nas alíneas a a i;
II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou
no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em
boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou
em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria
da Receita Federal;
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada
ou habilitada; ou
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão
de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação,
nos termos de legislação específica;
III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na
hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo
total supere 12 (doze) meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento
ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade
ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da
função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro,
ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento
ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento
ou habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no
registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação
ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da
sanção.
§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime
aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro
e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador
de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário,
o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente
técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou
indireta, com a operação de comércio exterior.
§ 3o Para efeitos do disposto na alínea c do inciso
I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado
ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito
aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número
total de operações.
§ 4o Na determinação do prazo para a aplicação das sanções
previstas no inciso II do caput serão considerados a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
e os antecedentes do infrator.
§ 5o Para os fins do disposto na alínea a do inciso
II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação
da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.
§ 6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição
para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra
atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada
depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da
sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a inscrição.
§ 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento,
enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso
em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da
unidade jurisdicionante.
§ 8o Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável
pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão;
ou
II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização
de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura
de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese
referida nos incisos I a III do caput.
§ 10. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação
de impugnação pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica
revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade
competente a que se refere o § 8o.
§ 11. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá
prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando
for necessária a realização de diligências ou perícias.
§
13. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado
em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que
o julgará em instância final administrativa.
§ 14. O rito processual a que se referem os §§ 9o a 13
aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento
em 1ª (primeira) instância julgados na esfera administrativa,
relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão,
cassação ou cancelamento.
§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência
dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o .................................................................
§
4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I
- avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se
destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes
de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II
- em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída;
ou
III
- que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese
em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida."
(NR)
"Art.
1..........................................................................
Parágrafo
único. ....................................................................
V
- bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais,
desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos."
(NR)
"Art.
36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários
determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira
e recintos alfandegados.
§
1o A administração aduaneira determinará os horários e
as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais
referidos no caput.
......................................................................."
(NR)
"Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal,
na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre
as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente
do exterior ou a ele destinado.
§
1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa
que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte
de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços
conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações
sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§
2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou
descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações
referidas neste artigo.
§
3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar
da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025,
de 10 de junho de 1966.
§
4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em
veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de
infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação
das informações referidas no caput." (NR)
"Art.
50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira
ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal
da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante
da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante,
do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo
ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade
com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§
1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado,
a verificação poderá ser realizada na presença do depositário
ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador
ou do exportador.
§
2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que
esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada
na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência
da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§
3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário
e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante,
o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação
e descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art.
104. ...............................................................
Parágrafo
único. Aplicam-se cumulativamente:
I
- no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da
mercadoria;
II
- no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00
(duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo
que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria
que transportar." (NR)
"Art.
107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I
- de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer
veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em
local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II
- de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo
contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito
aduaneiro, que não seja localizado;
III
- de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV
- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a)
por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por
cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de
carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial
ou lacustre;
b)
por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos
relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal,
ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c)
a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar,
dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive
no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado,
a intimação em procedimento fiscal;
d)
a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e)
por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada,
ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte
internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte
internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f)
por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob
sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada
ao depositário ou ao operador portuário;
V
- de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou
de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para
a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI
- de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume
ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro,
ou de dispositivo de segurança;
VII
- de R$ 1.000,00 (mil reais):
a)
por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro,
que não seja localizado;
b)
pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral,
aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da
aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
c)
pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d)
por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração
aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho
aduaneiro;
e)
por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos
quais tais regimes sejam aplicados;
f)
por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g)
por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização
de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII
- de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a)
por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro
sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local
ou recinto;
b)
por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c)
por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação
de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido,
sem motivo justificado;
d)
por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle
de papel imune; e
e)
pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list)
nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX
- de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em
regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X
- de R$ 200,00 (duzentos reais):
a)
por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro
que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b)
para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro
sem a regular autorização; e
c)
pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou
mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI
- de R$ 100,00 (cem reais):
a)
por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo
da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b)
por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por
cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de
carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§
1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e,
f e g do inciso VII não garante o direito a regular
operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade,
do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§
2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência
dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso."
(NR)
"Art.
169. ...............................................................
§
2o ...............................................................
I
- inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II
- superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas
nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III
do caput deste artigo." (NR)
Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de
1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o ....................................................
Parágrafo
único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será
aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria,
a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade
dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 79. Os arts. 7o e 8o da Lei no 9.019,
de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7o ............................................................
§
2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
são devidos na data do registro da declaração de importação.
§
3o A falta de recolhimento de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o
acarretará, sobre o valor não recolhido:
I
- no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a)
a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o
(primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte
por cento); e
b)
a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro)
dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento; e
II
- no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco
por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do
inciso I deste parágrafo.
§
4o A multa de que trata o inciso II do § 3o será
exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou
os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro
da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§
5o A exigência de ofício de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios
e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco)
anos contados da data de registro da declaração de importação.
§
6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria
da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva
cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
§
7o A restituição de valores pagos a título de direitos
antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes
e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados
pela causa da restituição." (NR)
"Art.
8o ...................................................................
§
1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita
Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos
antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos,
no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos
moratórios.
§
2o Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha
havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal
deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II
do § 3o do art. 7o, a partir do término do prazo
de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo."
(NR)
Art. 80. O art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte redação:
"Art.
2o ..............................................................
§
3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á
ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que
constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham
a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)
Art. 81. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no
art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991,
não se aplica:
I - às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de
18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta
Lei;
III - à multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455,
de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
V - à multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei
no 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 82. O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais
referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II
a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Parágrafo
único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no
caput será destinado integralmente às contribuições de
que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 83. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts.
11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as
cooperativas de crédito às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o
formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado
fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após
a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado,
as multas serão reduzidas à metade.
Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência
não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em
bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de
balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas
verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento).
§ 1o Para efeito do disposto no caput, consideram-se
hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção
contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando
o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa
jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa
jurídica.
§ 2o O crédito presumido a que se refere o caput,
no caso das operações de hedge realizadas no mercado de
balcão, somente será admitido quando referidas operações forem
registradas nos termos da legislação vigente.
§ 3o O disposto neste artigo fica limitado às operações
que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das
operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão
de Valores Mobiliários.
Art. 85. A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira
ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso
VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento,
de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros
e de suas taxas." (NR)
"Art.
8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos
incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão
para perda de estoques, calculada no último dia de cada período
de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque
existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive
em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às
reversões dessa provisão." (NR)
"Art.
9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 86. O art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o
atual parágrafo único como § 1o:
"Art.
8o ..............................................................
§
1o (VETADO)
§
2o O custo a que se refere este artigo deverá incorporar
os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes,
devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas
mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais
no próprio exercício de execução:
I
– 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II
– 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III
– 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV
– 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V
– 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI
– 0 (zero) a partir de 2009." (NR)
Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o do art. 5o da
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
5o ..............................................................
§
2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos
as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§
3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide
incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados
à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que
estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador,
importador e adquirente.
§
4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o
serão identificados mediante marcação, nos termos e condições
estabelecidos pela ANP." (NR)
Art. 88. A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica
acrescida do art. 8oA:
"Art.
8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos
líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá
deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização
no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos
produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir
da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto
de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho,
prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em
Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado
o princípio da não-cumulatividade.
Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art.
84, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1o a 8o, as pessoas jurídicas que, no
ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita
bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado
pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva
e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação,
suporte técnico e consultoria de software, desde que não
detenham participação societária em outras pessoas jurídicas,
nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física
residente no exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP
não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.
Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada
por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput
somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição
do decreto que estabeleça as condições requeridas.
Art. 92. A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de
sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto
nesta Lei.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro
de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o
de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a
partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o
dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo
mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta
Lei.
Art. 94. Ficam revogados:
I - as alíneas a dos incisos III e IV e oinciso V do art.
106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este
com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no
2.472, de 1988;
II - o art. 7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o inciso II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro
de 1995;
IV - o art. 75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
V - os §§ 5o e 6o do art. 5o da Lei no 10.336, 28 de dezembro
de 2001; e
VI - o art. 6o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a
partir da data de início dos efeitos desta Lei.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição
extra-A)
ANEXO
ÚNICO
|
CÓDIGO
TIPI
|
MERCADORIAS
|
|
1003.00.91
|
Cevada
cervejeira
|
|
1006.40.00
|
Arroz
partido
|
|
1102.20.00
|
Gritz
de milho
|
| 1107.10.10
|
Malte,
não torrado, inteiro ou partido
|
| 1107.20.10
|
Malte,
torrado, inteiro ou partido
|
| 1210.10.00
|
Cones
de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"
|
| 1210.20.10
|
Cones
de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"
|
| 1210.20.20
|
Lupulina
|
| 1212.99.00
|
Sementes
de guaraná
|
| 1212.99.00
|
Cana-de-açúcar
|
| 1302.13.00
|
Sucos
e extratos vegetais de lúpulo
|
| 1701.11.00
|
Açúcar
de cana
|
| 1701.99.00
|
Sacarose
quimicamente pura
|
| 1702.90.00
|
Outros
açúcares
|
| 2009.11.00
|
Suco
de laranja congelado
|
| 2009.19.00
|
Outros
sucos de laranja
|
| 2009.39.00
|
Outros
sucos cítricos
|
| 2009.69.00
|
Outros
sucos de uva
|
| 2009.79.00
|
Outros
sucos de maçã
|
| 2009.80.00
|
Sucos
de qualquer outra fruta
|
| 2102.10.00
|
Fermento
líquido ou pastoso
|
| 2102.20.00
|
Fermento
seco
|
| 2106.90.10
Ex 01
|
Preparações
compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas
|
| 2809.20.11
|
Ácido
fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm
|
| 2825.90.90
|
Hidróxido
de cálcio
|
| 2827.20.90
|
Cloreto
de cálcio
|
| 2827.36.00
|
Cloreto
de zinco, anidro, micronutriente
|
| 2833.26.00
|
Sulfato
de zinco, anidro, micronutriente
|
| 2833.29.90
|
Sulfato
de cálcio
|
| 2916.19.11
|
Sorbato
de potássio
|
| 2918.11.00
|
Ácido
láctico
|
| 3208.90.29
|
Verniz,
tipo pasta de alumínio
|
| 3215.11.00
|
Tinta
preta
|
| 3301.11.00
|
Óleo
essencial de bergamota
|
| 3301.12.90
|
Outros
óleos essenciais de laranja
|
| 3301.19.00
|
Outros
óleos essenciais de cítricos
|
| 3302.10.00
|
Concentrado,
kit, essência, sais
|
| 3302.90.90
|
Aditivos
|
| 3505.20.00
|
Colas
|
| 3506.91.90
|
Outras
colas e adesivos
|
| 3506.99.00
|
Fita
adesiva
|
| 3814.00.00
|
Solventes
e diluentes orgânicos
|
| 3824.90.41
|
Preparações
antioxidantes
|
| 3824.90.89
|
Antioxidantes
|
| 3907.60.00
|
Tereftalato
de etileno, destinado a produção de garrafas
|
| 3913.10.00
|
Ácido
algínico
|
| 3919.10.00
|
Chapas,
folhas, películas auto-adesivas, de plásticos
|
| 3920.10.90
|
Fitas
e filmes de amarração, de polietileno
|
| 3920.10.90
|
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros
de etileno
|
| 3920.20.90
|
Fivela
de encintamento, de polipropileno
|
| 3921.90.19
|
Outras
chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
|
| 3923.10.00
|
Garrafeiras,
caixas e engradados
|
| 3923.21.90
|
Outros
artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes
|
| 3923.30.00
|
Garrafas
e garrafões de plásticos
|
| 3923.30.00
Ex 01
|
Esboços
de garrafas de plásticos
|
| 3923.50.00
|
Rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos
|
| 3923.90.00
|
Artigos
de transporte ou embalagem, de plásticos
|
| 4411.19.00
|
Painéis
de fibras de madeira, para proteção de embalagens
|
| 4415.20.00
|
Paletes
simples, para proteção de embalagens
|
| 4804.29.00
|
Papel
e cartão kraft
|
| 4819.10.00
|
Caixas
de papel ou cartão, ondulados
|
| 4819.20.00
|
Caixas
de papel ou de cartão, para utilização em embalagens
|
| 4821.10.00
|
Etiquetas,
de papel ou cartão, impressas
|
| 4821.90.00
|
Etiquetas,
de papel ou cartão, não impressas
|
| 4911.99.00
|
Outros
impressos próprios para utilização em embalagens
|
| 7010.90.21
|
Garrafas
e garrafões de vidro
|
| 7310.21.10
|
Latas
de aço
|
| 7311.00.00
|
Cilindro
de CO²
|
| 7317.00.90
|
Grampo
para caixa de papelão
|
| 7607.19.10
|
Folha
troquelada, gravada
|
| 7612.90.19
|
Latas
de alumínio
|
| 8309.10.00
|
Cápsulas
de coroa para fechar embalagens de bebidas
|
| 8309.90.00
|
Rolhas
e tampas de metais comuns
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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MENSAGEM
Nº 795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no
30, de 2003 (MP no 135/03), que "Altera a Legislação
Tributária Federal e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte
dispositivo:
Art.
46
"Art.
46. A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados
pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita
ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de
cálculo da CSLL relativos ao balanço levantado em 31 de dezembro
de cada ano-calendário."
Razão
do veto
"Não
obstante tratar-se de norma de interesse da administração tributária,
a falta de disposição expressa para sua entrada em vigor certamente
provocará diversas demandas judiciais, patrocinadas pelos contribuintes,
para que seus efeitos alcancem o ano-calendário de 2003, quando
se registrou variação cambial negativa de, aproximadamente, quinze
por cento, o que representaria despesa dedutível para as pessoas
jurídicas com controladas ou coligadas no exterior, provocando,
assim, perda de arrecadação, para o ano de 2004, de significativa
monta, comprometendo o equilibrio fiscal."
Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo
acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
29 de dezembro de 2003.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 de dezembro de
2003 (Edição extra-A)
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