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REGIMENTO ESCOLAR E PROPOSTA PEDAGÓGICA CONCLUSÃO DO SEMINÁRIO DE FOZ DE IGUAÇU. (18.09.97)
Saiba como
fazer o Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica Manual ensina todos os procedimentos O
documento publicado a seguir é resultado de uma série de encontros de estudos,
realizados ao longo deste ano, cujas conclusões foram anunciadas durante o seminário que
reuniu no mês passado os Sindicatos das Escolas Particulares em Foz do Iguaçu, PR.
Aguardado com muita expectativa pelos educadores, ele responde todas as dúvidas e contém
valiosas informações indicando o correto procedimento das escolas para a elaboração do
Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica, que cada estabelecimento de ensino deve
fazer, conforme determinações da Lei de Diretrizes e Bases - LDB. Participaram do
colegiado que procedeu a esses estudos, os educadores José Zinder (SC), Ronaldo Pimenta
de Carvalho(RJ), Paulo Sampaio(RJ), Maria Luiza Cordeiro(PR), Cláudio Tricate(SP), Maria
Alice Lopes(PR), José Lourenço(SP), Newton Santiago(RJ) e o advogado Adib Salomão(SP).
Durante a Assembléia Extraordinária do dia 24 de setembro o educador Ronaldo Pimenta de
Carvalho, presidente do Sinepe/RJ e membro do Conselho Estadual de Educação carioca fez
uma detalhada exposição a respeito da LDB e do conteúdo dos textos ao lado. Leia com
atenção e se houver qualquer dúvida, escreva-nos que nossa assessoria pedagógica
poderá lhe prestar todas as informações que se fizerem necessárias. APOIO:
REGIMENTO ESCOLAR E PROPOSTA PEDAGÓGICA CONCLUSÃO DO SEMINÁRIO DE FOZ DE IGUAÇU 18.09.97
REGIMENTO ESCOLAR
o Regimento
escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, elaborado pela instituição
escolar que fixa a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar do
estabelecimento que regula as suas relações com o público interno e externo. o A
Instituição de ensino da rede privada tem competência e autonomia para elaborar seu
Regimento, bem como para proceder as suas alterações posteriores, desde que atendida a
legislação aplicável aos assuntos nele contidos; deve ser registrado em cartório de
títulos e documentos; a instituição se responsabiliza e responde pelos seus termos para
todos os fins. o A organização estrutural do Regimento e os assuntos nele abordados são
de decisão exclusiva da instituição. o O período da vigência do Regimento, bem como
de qualquer alteração, ocorre com seu registro no cartório. o O Regimento deve ser
redigido de modo sucinto e objetivo; não pode ser confundido com a Proposta Pedagógica,
embora suas linhas básicas devem nele constar. o Em todas as folhas, antes de qualquer
texto, deve-se escrever REGIMENTO ESCOLAR, numerá-las e rubricá-las; não pode haver
rasuras. o Fazer o índice. o Ao final do documento incluir um glossário.
DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DA MANTENEDORA
1.
Identificar de modo completo o Estabelecimento de Ensino, e citar, se for o caso, o ato
legal de seu funcionamento, nome da Mantenedora, CGC, sede e registro em cartório e/ou na
Junta Comercial. Se o Mantenedor for individual, deverá ser identificado com nome
completo, número e origem da carteira de identidade, CIC, endereço completo, bem como
definir a categoria da Instituição segundo o Artigo 20, da Lei Federal nº 9394/96.
2. Esclarecer, de forma sucinta, o compromisso da Escola em cumprir e fazer cumprir os
princípios e fins da Educação Nacional e toda a legislação correlata vigente e
superveniente.
DOS NÍVEIS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO E DA SISTEMÁTICA DO ENSINO
3. Discriminar, sucintamente, os níveis e opções de Ensino oferecidos pela Escola
dentre as possibilidades oferecidas pela Lei 9394/96, Artigo 23.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
4. O Regimento Escolar deverá dispor sobre a composição dos diversos aspectos da
administração escolar, de acordo com os seus próprios interesses.
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
5. De acordo com a organização funcional e interesse da escola, especificar a
composição dos profissionais da equipe Pedagógica e Técnico-Administrativa que
participam do desenvolvimento da Proposta Pedagógica, fazendo constar as suas
atribuições.
6. Explicitar a composição do corpo docente de acordo com as necessidades dos níveis de
ensino e/ou da educação profissional mantidos pela escola. Se a escola adotar conselho
de classe ou outro tipo de colegiado deve-se especificar no Regimento sua composição,
seu funcionamento e suas atribuições.
DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR
7. A Escola deverá explicitar, sinteticamente, no Regimento Escolar, sua organização
curricular, obedecendo o disposto no Artigo 26 e parágrafos da Lei nº 9394/96, deixando
para a Proposta Pedagógica a indicação dos conteúdos e das ações básicas para o seu
desenvolvimento global. Entretanto, estes procedimentos devem estar contidos sucintamente
no Regimento Escolar para dar embasamento legal a esta Proposta.
8. A escola, ao explicitar em seu Regimento os aspectos referentes ao desenvolvimento de
sua Proposta Pedagógica, deve ter presente a doutrina emanante dos Artigos 24 (inciso
IV); 27; 29; 30; 31; 32; 34; 35; 36; 37 e 38 da Lei Federal nº 9394/96 e as normas dos
respectivos Sistemas de Educação.
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR, DA PROGRESSÃO, DA FREQÜÊNCIA E DA
DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
9. A escola é livre para estabelecer as normas da verificação do rendimento escolar e
da progressão, nos termos do Artigo 24 (inciso V) e suas alíneas e incisos VI. e VII da
Lei 9394/96.
DA MATRÍCULA
10. Deve-se estabelecer, de modo claro, administrativa e pedagogicamente, as normas que a
escola adota para efetuar a matrícula de seus alunos. Para tanto, atente-se para o que
dispõe o parágrafo 1º do Artigo 23, Artigo 24; inciso II e suas alíneas, e incisos III
e IV da LDB.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO; DOS ALUNOS, DOS PAIS
DE ALUNOS OU DE SEUS RESPONSÁVEIS, DOS DOCENTES, DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, DAS
SANÇÕES E DOS RECURSOS
11. A escola deverá descrever, sucintamente, os princípios que regem as relações entre
os participantes do processo educativo, explicitados nos direitos e deveres de todos os
envolvidos neste processo, respeitando-se as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90. ), e demais legislações pertinentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
12. Nos artigos finais do Regimento deve-se fixar o início de sua vigência (data do
registro no cartório de títulos e documentos). Deve-se ressaltar que a Proposta
Pedagógica, para efeito jurídico-educacional , faz parte integrante do Regimento Escolar
, e façam-se constar outros registros que se entenderem como necessários, inclusive a
obrigatoriedade da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais entre a
escola e o tomador daqueles serviços, com observância aos preceitos prescritos no
Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes.
DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
13. A assinatura deve ser do representante legal da Mantenedora. Todas as páginas do
Regimento devem ser rubricadas.
ASSUNTOS QUE MERECEM ATENÇÃO ESPECIAL NOS REGIMENTOS
a. Art. 12, I
o prever a quem cabe elaborar a Proposta Pedagógica, e quem tem autonomia para proceder
à sua revisão.
b. Art. 12, II, combinado com Art. 13. o definir a forma de participação dos docentes.
c. Art. 13, IV. o clarificar o que seja estratégia de recuperação, resguardada a
autonomia decisória da mantenedora..
d. Art. 23, parágrafo 1º. o estabelecer os critérios de reclassificação.
e. Art. 23, parágrafo 2º. o estabelecer o calendário escolar detalhando-se o número de
dias letivos e a carga horária anual equivalente.
f. Art. 24, I, c. o fixar os critérios de classificação levando-se em consideração a
regulamentação do Sistema de Ensino.
g. Art. 24, II. o estabelecer os critérios da progressão parcial (dependência).
h. Art. 24, VI. o especificar o sistema de controle e de apuração da freqüência.
i. Art. 25. o estabelecer os critérios para alcançar a relação adequada do número de
alunos por turma.
j. Art. 34. o estabelecer a jornada de trabalho escolar.
k. Art. 34, parágrafo 1º. o fazer a ressalva, se for o caso.
l. Art. 37 e 38 (quando tiver supletivo) o estabelecer a idade mínima para os exames
supletivos. o definir as condições dos exames.
m. Art. 39. o inserir, se for o caso, os componentes profissionalizantes na parte
diversificada da escola.
n. Art. 58. o definir se a escola trabalhará ou não com educação especial.
o. Art. 24, VII. o especificar as condições e as rotinas de expedição de documentos
escolares, bem como explicitar as responsabilidades legais.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
· Deve-se
manter algumas cópias do Regimento Escolar, à disposição da clientela. · As
alterações de Regimento Escolar que forem elaboradas durante o período em curso, terão
validade a partir do próximo período letivo.
PROPOSTA PEDAGÓGICA
A Proposta Pedagógica é a "alma" da escola e para efeito jurídico e
educacional articula-se com o Regimento Escolar. Para que tenha embasamento legal, é
necessário que seus conteúdos e ações básicas, para seu desenvolvimento global,
estejam sinteticamente explicitados no Regimento Escolar. Deve ser elaborada com redação
clara, objetiva, concisa e obedecendo-se a uma ordem lógica e coerente. Todas as folhas
deverão estar paginadas e rubricadas pelo mesmo responsável que assinar o documento no
seu final. Todos os aspectos contidos na Proposta Pedagógica deverão estar em
consonância com o Regimento Escolar.
SUGESTÃO DE PARÂMETROS PARA PROPOSTA PEDAGÓGICA
1. Identificação da Instituição de Ensino e da Entidade Mantenedora. a. Nome da escola
e endereço; b. Nome da entidade mantenedora e endereço; c. Nível (eis) e modalidade de
Educação.
2. Finalidades e objetivos da Instituição. o Deve-se explicitá-los claramente e em
coerência com o Regimento Escolar e com base nos Artigos 2º, 3º, 22, 25, 29, 32, 35 e
39 da LDB.
3. Finalidades e objetivos da Educação. o Deve-se explicitá-los claramente e em
coerência com o Regimento Escolar e com base nos Artigos 2º, 22, 25, 29, 32, 35 e 39 da
LDB.
4. Da organização curricular. o Descrever a proposta curricular de cada nível e
modalidade mantidos, sempre em coerência com o Regimento Escolar e com base nos Artigos
26, 27, 28, 33 e 36 da LDB.
5. Do Desenvolvimento e implementação da Proposta Pedagógica. o nos termos da Lei
9394/96, a escola tem plena liberdade para elaborar o seu compromisso com a Educação,
consubstanciada nas teorias educacionais atualmente desenvolvidas e para dar atendimento
às necessidades peculiares da clientela atendida. o deverão ser observados os Artigos
2º; 12; 22; 29; 32; 35 e 39 da LDB. o é importante que a Proposta Pedagógica seja
coerentemente desenvolvida, explicitada e fundamentada com clareza de finalidades e
compromisso com a Educação.
6. Da sistemática de Ensino. o Detalhá-la de acordo com o Regimento Escolar e com os
Artigos 12; 13; 23; 24; 25 e 32 da LDB.
7. Da verificação do rendimento escolar e da progressão. o Detalhar, minuciosamente, os
critérios de verificação do rendimento escolar adotados pelo estabelecimento, sempre em
coerência com o Regimento Escolar e com os Artigos 12; 13 e 31 da LDB.
ANEXOS DA PROPOSTA PEDAGÓGICA.
1. Descrição das instalações físicas e equipamentos a serem utilizados na
implementação da Proposta Pedagógica, quando necessário.
2. Calendário escolar com previsão de todas as atividades a serem desenvolvidas para a
consecução da proposta elaborada, desde que atendido o disposto no parecer nº 05/97 da
Câmara de Ensino Básico do Conselho Nacional de Educação.
3. Grade curricular para cada nível e modalidade mantidos e/ou modalidades, atendidas as
disposições dos Artigos 26 e 27 da LDB.
4.
Descrição das ações a serem desenvolvidas para o treinamento e reciclagem dos
profissionais para o atendimento da Proposta Pedagógica.
OBSERVAÇÕES:
Periodicamente, poderão ser feitos os ajustes e adequações à proposta estabelecida no
planejamento anual da Instituição.
ASSUNTOS QUE MERECEM ATENÇÃO ESPECIAL NA PROPOSTA PEDAGÓGICA.
1. Princípios filosóficos ( visão do homem, do cidadão e do mundo).
2. Princípios e diretrizes pedagógicas ( para quê? ),
3. Currículo básico ( o que? );
4. Metodologia ( como ? );
5. Princípios de avaliação;
6. Articulação do corpo docente, técnico e pedagógico com o planejamento pedagógico;
7. Articulação entre os níveis e/ou modalidades e componentes curriculares. A escola
tem competência e autonomia para decidir como fazer Há liberdade para fixar as normas de
verificação do rendimento escolar Os procedimentos para a matrícula devem ser
transparentes Todos devem ter perfeita noção dos direitos e deveres de cada um Cópias
do Regimento ficam à disposição da clientela A "alma" da escola está na
Proposta Pedagógica Linguagem clara, objetiva, concisa, lógica e coerente. Critérios de
verificação do rendimento precisam ser detalhados
As dicas para
elaboração do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica foram anunciadas em primeira
mão para os educadores catarinenses pelo presidente do Sinepe do Rio de Janeiro, Ronaldo
Pimenta de Carvalho (foto superior), convidado especial da assembléia extraordinária
realizada dia 24.
FONTE: Site
da Fiep
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